A Lottopar, desde a sua criação, objetivando a regulamentação e a fiscalização das operações lotéricas no Estado do Paraná, com a arrecadação de recursos para investimentos em áreas e projetos sociais, sempre se pautou em Leis Federais, Leis Estaduais, Decretos e Regulamentos. Por isso, a autarquia reitera que todo o processo referente ao Edital de Credenciamento de Operadores Lotéricos na modalidade instantânea ocorre dentro da legislação vigente e respeitando os princípios que regem a Administração Pública.
Desse modo e como forma de dar ainda mais transparência ao Edital licitatório de credenciamento da modalidade lotérica instantânea, a Lottopar esclarece os seguintes pontos:
MODELO ADOTADO EM EDITAL
Não subsiste qualquer irregularidade no Edital em discussão, tendo em vista que este respeitou toda a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Federal nº 8.987/1995, bem como os preceitos constitucionais.
O credenciamento é legítimo quando a administração planeja a realização de múltiplas contratações de um mesmo tipo de objeto; (iv) a modalidade do credenciamento, prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, é um instrumento que pode ser utilizado para auxiliar o processo licitatório ou mesmo vir a substituí-lo em certos casos, como este em tela.
A escolha pelo Credenciamento é respaldada pela análise técnica, que considera diversos aspectos estratégicos e operacionais, inclusive no que diz respeito aos benefícios que a forma de exploração trará à população do Estado.
Ao delegar a prestação de serviços lotéricos a múltiplos operadores, é possível aproveitar a especialização de cada um em áreas específicas, melhorando a qualidade e a variedade dos serviços oferecidos.
A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná deferiu por meio de medida liminar a continuidade do Edital e esclarece o fato sobre a modalidade de Credenciamento adotada pela Lottopar.
Consoante regra do § 1.º do art. 35-A da Lei n.º 13.756/18 (incluído pela Lei n.º 14.790/23), “a exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal”.
O art. 79, I e II, da Lei n.º 14.133/2021 prevê o cabimento do credenciamento nas seguintes situações: “Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação”. O enquadramento no inc. I do art. 79 da Lei n.º 14.133/2021 depende, em alguma medida, da avaliação discricionária do Administrador, a quem compete decidir se o credenciamento será vantajoso para a Administração. No caso concreto, a Administração entendeu ser vantajosa a realização desse procedimento, não se vislumbrando, em tal decisão, qualquer ilegalidade.
De todo modo, o enquadramento da hipótese dos autos ao inc. II do art. 79 da Lei n.º 14.133/2021 é bastante claro, à medida que ao administrado (beneficiário direto da prestação) caberá selecionar qual específico produto lotérico deseja consumir e, por conseguinte, qual operador lotérico irá contratar.
PREMIAÇÃO E PLANO LOTÉRICO
A Lottopar divulgou as normativas referentes à modalidade lotérica de loteria instantânea, conforme consta no anexo I do Decreto n.º 10.843/2022 e detalha o regulamento da Loteria do Estado do Paraná.
Do trecho do regulamento, destacamos:
“III - Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, este calculado em relação ao valor de face do bilhete ou da aposta registrada, conforme normativas divulgadas pela LOTEPAR.
§ 4º Em atenção ao contido neste dispositivo, o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá à tabela do Anexo I.
Neste caso em tela, o valor da receita bruta do concessionário lotérico na modalidade instantânea, a ser reservado para a premiação, é de 65%”.
O regulamento da Lottopar pode ser consultado neste link.
A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná destaca:
“Tem-se, assim, que o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios já está definido pelo próprio Regulamento da LOTEPAR, publicado no Diário Oficial n.º 11.162, de 26/04/2022.
Note-se que o art. 4.º, § 3.º, inc. III, do Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, estabelece apenas que os Planos Lotéricos deverão observar esse percentual mínimo, e não como considerou o acórdão do TCE, o dever de divulgação de ‘normativas referentes à modalidade lotérica de loteria instantânea (raspadinha)’ ou mesmo do ‘Plano Lotérico’.
Destarte, primo ictu oculi, a determinação do TCE não tem amparo no art. 4.º, § 3.º, inc. III, do Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, razão pela qual, s.m.j., afigura-se ilegal. Presente, pois, também nesse aspecto, o fumus boni juris”.
Por fim, destacamos que todas as etapas de trabalho da Lottopar seguem as legislações, decretos e regulamentos vigentes, visando maior segurança jurídica para todo o mercado lotérico, mais segurança para os apostadores e retorno social para toda a população.
Ressaltamos, ainda, que a autarquia mantém canais permanentes de ouvidoria, transparência, compliance e controle interno, visando transparência total nos atos da administração lotérica estadual.